De acordo com o Decreto-Lei n.° 201/67, os vereadores podem perder seu mandato em virtude de sua Cassação, pelo Plenário da Câmara, ou de sua Extinção, a ser declarada pelo presidente da Câmara.
A Câmara poderá Cassar o mandato de Vereador quando:
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. O vereador deve comportar-se com absoluta correção, na atividade que lhe foi confiado pelo voto popular. Não pode, portanto, valer-se do mandato para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
Fixar Residência fora do município. Quem deseja se candidatar a esse cargo deve fixar o domicílio eleitoral no município, até um ano antes da eleição, para poder registrar-se como candidato.
Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando, por exemplo, houver a cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. Ainda, deixar de comparecer, durante o ano legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou , ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
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